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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0076929-48.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0076929-48.2026.8.16.0000

Recurso: 0076929-48.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Requerente(s): Hudison Gabriel da Silva Dias
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I -
HUDISON GABRIEL DA SILVA DIAS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105,
III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal deste
Tribunal de Justiça.
Alegou violação ao art. 621, I, do Código de Processo Penal, ao argumento de que a revisão
criminal era cabível para a adequação da dosimetria da pena à orientação jurisprudencial
superveniente mais benéfica, sustentando que o não conhecimento da ação revisional
obstaculizou a correção de decisão contrária à lei federal.
Sustentou contrariedade aos arts. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e 59 do Código Penal,
defendendo ser desproporcional a exasperação da pena-base fundamentada exclusivamente
na natureza do entorpecente, diante da apreensão de quantidade ínfima de droga, em
desacordo com a interpretação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.
º 1.262.
Apontou que a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite o manejo da
revisão criminal quando fundada em entendimento jurisprudencial posterior, pacífico e
relevante, afirmando que a tese repetitiva aplicável ao caso possui natureza de precedente
qualificado e deve incidir sobre condenações já transitadas em julgado.
Ao final, requereu o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e julgar
procedente a revisão criminal, com o afastamento da valoração negativa relativa à natureza da
droga e o consequente redimensionamento da pena; subsidiariamente, requereu a anulação
do acórdão que não conheceu da revisão criminal, com o retorno dos autos ao Tribunal de
origem para novo julgamento da pretensão revisional.
Por sua vez, o Ministério Público manifestou-se pela inadmissão do recurso (mov. 10.1).
II -
Quanto à exasperação da pena, manifestou-se o colegiado:
"A revisão criminal possui natureza excepcional, cabível apenas nas
hipóteses estritamente delineadas pelo art. 621 do CPP. Não serve como
um segundo recurso, tampouco permite rediscutir matérias já
integralmente enfrentadas e decididas de forma fundamentada pela
instância ordinária.
Na espécie, não se verifica qualquer das hipóteses legais de cabimento.
O acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal (autos nº 0034317-
29.2021.8.16.0014) examinou a tese ora renovada pela defesa. O
colegiado afirmou, de modo claro, que:
“a quantidade e a natureza da droga apreendida (50 pedras de crack)
servem, sim, como parâmetros para a elevação da pena base”.
E concluiu, ainda, que:
“é idônea e deve ser mantida a fundamentação para a avaliação negativa
das circunstâncias do crime com base na natureza e na quantidade da
droga apreendida e o consequente aumento da pena base em razão dessa
avaliação”.
Portanto, a matéria foi exaustivamente analisada, não subsistindo qualquer
omissão, contradição ou erro evidente que justificasse a via revisional.
A defesa sustenta que a pequena quantidade de droga (8g fracionados em
50 pedras) impediria a exasperação da pena-base. Entretanto, tal
argumento foi totalmente afastado no julgamento da apelação.
O colegiado destacou que a majoração observou critérios legais, inclusive
com precedentes análogos envolvendo quantidade semelhante de crack.
Nesse sentido, assim é o entendimento deste Tribunal de Justiça:
(...)
Assim, não há qualquer violação evidente ao texto de lei, tampouco erro de
fato que permita rescindir a decisão.
A pretensão da defesa revela, em verdade, mero inconformismo com o
julgamento da apelação. Busca-se rediscutir tema que já foi amplamente
debatido e decidido, o que não se compatibiliza com a via estreita da
revisão criminal.
O remédio revisional não pode servir como uma espécie de “segunda
apelação” ou oportunidade para novo reexame valorativo das
circunstâncias judiciais sem a demonstração de qualquer ilegalidade
concreta, o que aqui não ocorreu.
Nessas condições, não há qualquer ilegalidade a amparar a revisão."
(0003039-13.2025.8.16.0000 RevCrim mov. 35.1)

Ocorre que, a questão relativa à exasperação da pena com base no artigo 42 da Lei de Drogas
foi objeto de afetação no tema (nº 1.262) pelo Superior Tribunal de Justiça, que fixou a
seguinte tese:
“Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância
entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se
desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for
de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza.”
Além disso, nota-se que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu em alguns casos
semelhantes que a quantidade das drogas apreendidas não se revelou suficiente para o
aumento da pena, senão vejamos:
Quantidade de droga apreendida: - 32,43 g de crack, 93,74 g de maconha e 15,6 g de cocaína:
“A despeito da variedade das drogas apreendidas, a quantidade, na
hipótese, segundo a orientação desta Corte, não é apta, por si só, a indicar
maior desvalor da conduta. Em situações assemelhadas, o Superior
Tribunal de Justiça considerou desproporcional a majoração da reprimenda
na primeira fase da dosimetria. Precedentes” (AgRg no HC n. 687.171/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9 /2021, DJe de
24/9/2021).
- 51,77 gramas de crack, 6,17 gramas de maconha e 10,66 gramas de cocaína:
“a quantidade (51,77 gramas de crack, 6,17 gramas de maconha e 10,66
gramas de cocaína), em que pese o afirmado, não é exacerbada” (HC n.
571.729/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 26/5/2020, DJe de 8/6/2020).
Neste passo, por se tratar da expressão ínfima conceito abstrato, a questão também deve ser
submetida ao Superior Tribunal de Justiça.
III -
Diante do exposto, admito o recurso especial.
Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, encaminhem-se os autos ao
Superior Tribunal de Justiça.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR137E / AR18