Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0076929-48.2026.8.16.0000 Recurso: 0076929-48.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): Hudison Gabriel da Silva Dias Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - HUDISON GABRIEL DA SILVA DIAS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou violação ao art. 621, I, do Código de Processo Penal, ao argumento de que a revisão criminal era cabível para a adequação da dosimetria da pena à orientação jurisprudencial superveniente mais benéfica, sustentando que o não conhecimento da ação revisional obstaculizou a correção de decisão contrária à lei federal. Sustentou contrariedade aos arts. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e 59 do Código Penal, defendendo ser desproporcional a exasperação da pena-base fundamentada exclusivamente na natureza do entorpecente, diante da apreensão de quantidade ínfima de droga, em desacordo com a interpretação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. º 1.262. Apontou que a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite o manejo da revisão criminal quando fundada em entendimento jurisprudencial posterior, pacífico e relevante, afirmando que a tese repetitiva aplicável ao caso possui natureza de precedente qualificado e deve incidir sobre condenações já transitadas em julgado. Ao final, requereu o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e julgar procedente a revisão criminal, com o afastamento da valoração negativa relativa à natureza da droga e o consequente redimensionamento da pena; subsidiariamente, requereu a anulação do acórdão que não conheceu da revisão criminal, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da pretensão revisional. Por sua vez, o Ministério Público manifestou-se pela inadmissão do recurso (mov. 10.1). II - Quanto à exasperação da pena, manifestou-se o colegiado: "A revisão criminal possui natureza excepcional, cabível apenas nas hipóteses estritamente delineadas pelo art. 621 do CPP. Não serve como um segundo recurso, tampouco permite rediscutir matérias já integralmente enfrentadas e decididas de forma fundamentada pela instância ordinária. Na espécie, não se verifica qualquer das hipóteses legais de cabimento. O acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal (autos nº 0034317- 29.2021.8.16.0014) examinou a tese ora renovada pela defesa. O colegiado afirmou, de modo claro, que: “a quantidade e a natureza da droga apreendida (50 pedras de crack) servem, sim, como parâmetros para a elevação da pena base”. E concluiu, ainda, que: “é idônea e deve ser mantida a fundamentação para a avaliação negativa das circunstâncias do crime com base na natureza e na quantidade da droga apreendida e o consequente aumento da pena base em razão dessa avaliação”. Portanto, a matéria foi exaustivamente analisada, não subsistindo qualquer omissão, contradição ou erro evidente que justificasse a via revisional. A defesa sustenta que a pequena quantidade de droga (8g fracionados em 50 pedras) impediria a exasperação da pena-base. Entretanto, tal argumento foi totalmente afastado no julgamento da apelação. O colegiado destacou que a majoração observou critérios legais, inclusive com precedentes análogos envolvendo quantidade semelhante de crack. Nesse sentido, assim é o entendimento deste Tribunal de Justiça: (...) Assim, não há qualquer violação evidente ao texto de lei, tampouco erro de fato que permita rescindir a decisão. A pretensão da defesa revela, em verdade, mero inconformismo com o julgamento da apelação. Busca-se rediscutir tema que já foi amplamente debatido e decidido, o que não se compatibiliza com a via estreita da revisão criminal. O remédio revisional não pode servir como uma espécie de “segunda apelação” ou oportunidade para novo reexame valorativo das circunstâncias judiciais sem a demonstração de qualquer ilegalidade concreta, o que aqui não ocorreu. Nessas condições, não há qualquer ilegalidade a amparar a revisão." (0003039-13.2025.8.16.0000 RevCrim mov. 35.1) Ocorre que, a questão relativa à exasperação da pena com base no artigo 42 da Lei de Drogas foi objeto de afetação no tema (nº 1.262) pelo Superior Tribunal de Justiça, que fixou a seguinte tese: “Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza.” Além disso, nota-se que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu em alguns casos semelhantes que a quantidade das drogas apreendidas não se revelou suficiente para o aumento da pena, senão vejamos: Quantidade de droga apreendida: - 32,43 g de crack, 93,74 g de maconha e 15,6 g de cocaína: “A despeito da variedade das drogas apreendidas, a quantidade, na hipótese, segundo a orientação desta Corte, não é apta, por si só, a indicar maior desvalor da conduta. Em situações assemelhadas, o Superior Tribunal de Justiça considerou desproporcional a majoração da reprimenda na primeira fase da dosimetria. Precedentes” (AgRg no HC n. 687.171/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9 /2021, DJe de 24/9/2021). - 51,77 gramas de crack, 6,17 gramas de maconha e 10,66 gramas de cocaína: “a quantidade (51,77 gramas de crack, 6,17 gramas de maconha e 10,66 gramas de cocaína), em que pese o afirmado, não é exacerbada” (HC n. 571.729/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 8/6/2020). Neste passo, por se tratar da expressão ínfima conceito abstrato, a questão também deve ser submetida ao Superior Tribunal de Justiça. III - Diante do exposto, admito o recurso especial. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR137E / AR18
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